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Abraço.
Irene Rios

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Obrigada pelas informações ,Deus Abençoe!
Decreto 58396/12 | Decreto nº 58.396, de 18 de setembro de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo (extraído pelo JusBrasil) - 2 anos atrás
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Cria e organiza a Escola Pública de Trânsito do Estado de São Paulo (EPT-SP) e dá providências correlatas Ver tópico (7 documentos)
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a Escola Pública de Trânsito do Estado de São Paulo (EPT-SP). Ver tópico
Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Divisão Técnica e integra a estrutura da Diretoria de Educação para o Trânsito a que se refere o inciso VII do artigo 6º do Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011 , com nova redação dada pelo Decreto nº 56.963, de 28 de abril de 2011 . Ver tópico
Artigo 2º - A Escola Pública de Trânsito do Estado de São Paulo (EPT-SP) tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: Ver tópico (1 documento)
I - promover a realização de: Ver tópico
a) cursos de: Ver tópico
1. capacitação e aperfeiçoamento para instrutores e examinadores de trânsito;
2. capacitação de Diretores Gerais e Diretores de Ensino para os Centros de Formação de Condutores - CFCs;
3. formação de condutores;
4. reciclagem para condutores infratores;
5. especialização na área de Trânsito;
6. capacitação, aperfeiçoamento e atualização para servidores do DETRAN-SP;
b) cursos especializados previstos na legislação de trânsito em vigor; Ver tópico
c) eventos de educação e segurança no trânsito para o público em geral; Ver tópico
II - gerenciar: Ver tópico
a) banco de dados com informações sobre: Ver tópico
1. os cursos especializados e de capacitação previstos na legislação de trânsito em vigor e realizados no Estado de São Paulo;
2. os alunos concluintes;
b) banco de questões para utilização no exame teórico de habilitação; Ver tópico
III - emitir as credenciais referentes aos cursos de capacitação; Ver tópico
IV - registrar no sistema do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH os cursos especializados; Ver tópico
V - estabelecer programa de avaliação: Ver tópico
a) de candidatos à primeira habilitação, à renovação e à alteração ou mudança de categoria; Ver tópico
b) da formação de condutores no Estado de São Paulo; Ver tópico
VI - promover iniciativas com vista à melhoria da qualidade: Ver tópico
a) da avaliação de candidatos para os fins previstos na alínea a do inciso V deste artigo; Ver tópico
b) dos cursos de formação de condutores; Ver tópico
VII - propor: Ver tópico
a) as metas e os programas de trabalho anuais relativos à sua área de atuação; Ver tópico
b) a celebração de convênios, contratos ou acordos de parceria na área de ensino de trânsito. Ver tópico
Parágrafo único - As atividades da EPT-SP serão organizadas nas modalidades presencial, semi-presencial e à distância. Ver tópico (1 documento)
Artigo 3º - O Diretor da Escola Pública de Trânsito do Estado de São Paulo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:Ver tópico
I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas à ETP-SP; Ver tópico
II - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos; Ver tópico
III - propor normas procedimentais para orientar as atividades administrativas, didáticas e disciplinares da EPT-SP; Ver tópico
IV - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da EPT-SP; Ver tópico
V - responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral; Ver tópico
VI - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las; Ver tópico
VII - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão; Ver tópico
VIII - certificar o aproveitamento e atestar a participação nos cursos oferecidos pela EPT-SP; Ver tópico
IX - zelar: Ver tópico
a) pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos; Ver tópico
b) pela disciplina nos locais de trabalho; Ver tópico
c) pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob sua responsabilidade, providenciando correções ou reparos, quando necessário; Ver tópico
Artigo 4º - Para fins de concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada, na Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, destinada à Diretoria de Educação para o Trânsito, 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico II, para a Escola Pública de Trânsito do Estado de São Paulo (EPT-SP). Ver tópico (1 documento)
Artigo 5º - Será exigido do servidor designado para a função de serviço público classificada nos termos do artigo 4º deste decreto o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 . Ver tópico
Artigo 6º - O Coordenador do DETRAN-SP, mediante portaria: Ver tópico
I - definirá a estratégia de implantação gradual da EPT-SP; Ver tópico
II - poderá instalar, quando for o caso, postos avançados da EPT-SP junto às Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs. Ver tópico
Parágrafo único - Os postos avançados a que se refere o inciso II deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas. Ver tópico
Artigo 7º - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional. Ver tópico
Artigo 8º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, 3 (três) cargos vagos de Chefe I. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - A Diretoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.Ver tópico
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Publicado em: 19/09/2012 Atualizado em: 19/09/2012 09:53
Amplie seu estudo
- Tópicos de legislação citada no texto
Artigo 5 Lc nº 1.080 de 17 de Dezembro de 2008 de São Paulo
Lc nº 1.080 de 17 de Dezembro de 2008 de São Paulo
Artigo 39 do Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008 de São Paulo
Artigo 38 do Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008 de São Paulo
Artigo 34 do Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008 de São Paulo
Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008 de São Paulo
Inciso III do Artigo 73 do Decreto nº 49.568 de 25 de Dezembro de 2012 de São Paulo
Inciso I do Artigo 73 do Decreto nº 49.568 de 26 de Abril de 2005 de São Paulo
Artigo 73 do Decreto nº 49.568 de 26 de Abril de 2005 de São Paulo
Artigo 72 do Decreto nº 49.568 de 26 de Abril de 2005 de São Paulo
Decreto nº 49.568 de 26 de Abril de 2005 de São Paulo
Artigo 28 da Lei nº 10.168 de 10 de Julho de 1968 de São Paulo
Lei nº 10.168 de 10 de Julho de 1968 de São Paulo
Inciso VII do Artigo 6 do Decreto nº 56.843 de 17 de Março de 2011 de São Paulo
Artigo 6 do Decreto nº 56.843 de 17 de Março de 2011 de São Paulo
Decreto nº 56.843 de 17 de Março de 2011 de São Paulo
Decreto nº 56.963 de 28 de Abril de 2011 de São Paulo
Decreto nº 58.396 de 18 de Setembro de 2012 de São Paulo
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